Século XXI. Cento e vinte e dois anos do fim da escravidão no país. Ganhamos a liberdade, mas herdamos algo de inconcebível num Estado que se autoproclama "Democrático de Direito": o preconceito de cor. É lamentável constatar que ele está aí, integra nosso cotidiano, muitas vezes sutil, outras explicitamente. Hoje, pude presenciar uma agressão flagrantemente gratuita e racista; um senhor branco criticou a forma como um rapaz negro estacionara o seu veículo, chamando-o de "negão descarado" e, logo em seguida, numa clara demonstração de covardia, arrancou em alta velocidade.
Quando penso que evoluímos, verifico que não é bem assim.
Invocamos nossa capacidade intelectual para distinguirmo-nos dos outros animais; todavia, protagonizamos cenas que revelam o quão primitivos ainda somos!
Os preconceitos de raça e de cor, de fato, são manifestações atávicas na sociedade, excrementos numa República que os abomina (art. 3º, IV, CF/88), mas que com eles convive.
O Código Penal brasileiro tipifica a injúria racial, discriminatória ou preconceituosa (o que ocorreu no caso referido) no seu art. 140,§3º, cominando pena de 1 a 3 anos de reclusão e multa, portanto é crime de maior potencial ofensivo (não se submete ao regramento dos Juizados Especiais Criminais). Não se admite retratação (art. 143) e só se processa mediante queixa do ofendido.
Ademais, a Lei nº. 7.716/89 define e pune diversas condutas ensejadoras de preconceito de cor.
sábado, 31 de julho de 2010
quarta-feira, 21 de julho de 2010
Reconstruindo os Direitos Fundamentais: uma abordagem Contemporânea

Este é o título do evento que ocorrerá entre 18 e 20 de agosto na Faculdade de Direito da UFBA - R. da Paz, s/nº., Graça.
O Congresso, que já conta com a participação confirmada dos professores Rodolfo Pamplona, Mª. Auxiliadora Minahim, Nelson Cerqueira, Durval Carneiro Neto e Paulo Busato, comportará a abordagem subdividida em seis módulos atinentes às seguintes áreas:
Direito do Estado e Internacional,
Direito do Trabalho;
Processo Civil;
Direito Privado e Bioética;
Teoria Geral do Direito;
Direito e Processo Penal.
Vale a pena conferir!!!
Visite o blog: www.congressodireito.blogspot.com
sexta-feira, 9 de julho de 2010
Aspectos jurídicos do desaparecimento de Eliza
O caso "Eliza Samudio", certamente, diz muito sobre a inversão de valores numa sociedade em que base familiar virou sucata.
Um ponto polêmico dos acontecimentos é que a Polícia Civil mineira promoveu o indiciamento dos suspeitos por cárcere privado, tortura e homicídio. Esta última figura penal (art. 121 do CPB, em sua forma simples), por ser de índole material, exige o resultado morte para sua consumação. Ocorre que, diferente do que normalmente ocorre nos casos de homicídio, o resultado naturalístico morte de Eliza, por enquanto, não resta configurado pela existência de um corpo sem vida (objeto material do delito), e sim de indícios oriundos de depoimentos, como o do adolescente que teve participação no desaparecimento da vítima.
Aliás, vale registrar, o Código Civil, permite a declaração da morte presumida, sem decretação de ausência, diante da elevada probabilidade de quem estava em perigo de vida (art. 7º, I e §).
No que tange ao adolescente apreendido, uma observação vem a calhar. É bastante comum que menores de idade entreguem-se às autoridades policiais como autores de delitos que, na verdade, foram fruto de toda uma organização criminosa. A estratégia funda-se no fato de que, devido à sua inimputabilidade, para o adolescente infrator brasileiro a resposta penal é bem mais branda do que seria para o civil maior nele envolvido.
Ademais, a presença de um jovem menor de 18 anos na trama reacende as discussões acerca dos limites para a fixação da maioridade penal no país.
Um ponto polêmico dos acontecimentos é que a Polícia Civil mineira promoveu o indiciamento dos suspeitos por cárcere privado, tortura e homicídio. Esta última figura penal (art. 121 do CPB, em sua forma simples), por ser de índole material, exige o resultado morte para sua consumação. Ocorre que, diferente do que normalmente ocorre nos casos de homicídio, o resultado naturalístico morte de Eliza, por enquanto, não resta configurado pela existência de um corpo sem vida (objeto material do delito), e sim de indícios oriundos de depoimentos, como o do adolescente que teve participação no desaparecimento da vítima.
Aliás, vale registrar, o Código Civil, permite a declaração da morte presumida, sem decretação de ausência, diante da elevada probabilidade de quem estava em perigo de vida (art. 7º, I e §).
No que tange ao adolescente apreendido, uma observação vem a calhar. É bastante comum que menores de idade entreguem-se às autoridades policiais como autores de delitos que, na verdade, foram fruto de toda uma organização criminosa. A estratégia funda-se no fato de que, devido à sua inimputabilidade, para o adolescente infrator brasileiro a resposta penal é bem mais branda do que seria para o civil maior nele envolvido.
Ademais, a presença de um jovem menor de 18 anos na trama reacende as discussões acerca dos limites para a fixação da maioridade penal no país.
sexta-feira, 2 de julho de 2010
Os Estados Unidos no combate à microcriminalidade

Uma prática comum na China, visando à prevenção de furtos e roubos em casas comerciais, vem sendo adotada nos Estados Unidos pelo A&N Food Market (NY). O ladrão suspeito é monitorado por circuito interno de TV e, depois, capturado por seguranças da loja. Após ter seu documento de identificação apreendido, o suposto meliante é fotografado segurando o(s) item(ns) que supostamente subtrairia. Cobra-se uma multa de cerca de US$ 400 para que o caso não vá parar na polícia.
A conduta do estabelecimento comercial, aparentemente eficaz no combate à microcriminalidade, revela-se absurda quando consideradas as nuances do neoconstitucionalismo contemporâneo, sobretudo a que se refere à eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
No Brasil, referida prática, a depender das suas variações, poderia dar ensejo aos crimes de constrangimento ilegal, ameaça, extorsão ou exercício arbitrário das próprias razões (arts. 146, 147, 158 e 345 do CPB, respectivamente).
Ademais, trata-se de um desrespeito ao devido processo legal, haja vista que a jurisdição (função do Estado) é flagrantemente usurpada pelo particular.
Fonte: http://g1.globo.com/mundo/ (acesso em 02/07/2010, às 23h)
domingo, 20 de junho de 2010
Desmembramento de ação penal implica maiores benefícios para o réu e para a sociedade
Em 16/06/2010, o sítio do STJ na web veiculou notícia referente ao desmembramento da ação penal oriunda da "operação Jaleco Branco", como denominada pela Polícia Federal, deflagrada para investigar esquema de corrupção na Bahia.
O informativo do STJ registra que, segundo a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, "o gigantismo da demanda, o grande número de denunciados, a complexidade das provas e a recente posição do STF em processos semelhantes justificam a necessidade do desmembramento do processo...".
A separação do processo é medida que respeita as garantias fundamentais do réu, uma vez que, contrapondo-se às indesejáveis denúncias genéricas, permite uma materialização mais efetiva do devido processo legal, ancorado no contraditório e na ampla defesa.
É, também, benefício para a sociedade, por homenagear a razoável duração do processo e a celeridade processual, garantias inseridas na CF/88 (art. 5º, LXXVIII) pela EC nº. 45/2004, impedindo a incidência tardia da justiça criminal.
O informativo do STJ registra que, segundo a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, "o gigantismo da demanda, o grande número de denunciados, a complexidade das provas e a recente posição do STF em processos semelhantes justificam a necessidade do desmembramento do processo...".
A separação do processo é medida que respeita as garantias fundamentais do réu, uma vez que, contrapondo-se às indesejáveis denúncias genéricas, permite uma materialização mais efetiva do devido processo legal, ancorado no contraditório e na ampla defesa.
É, também, benefício para a sociedade, por homenagear a razoável duração do processo e a celeridade processual, garantias inseridas na CF/88 (art. 5º, LXXVIII) pela EC nº. 45/2004, impedindo a incidência tardia da justiça criminal.
sábado, 19 de junho de 2010
STF nega benefícios despenalizadores a autores de crimes contra idosos
Em 16/06/2010, o STF concluiu o julgamento da ADI nº. 3096/09, pela não aplicação dos institutos despenalizadores da Lei nº. 9.099/95 e do Código Penal aos autores de crimes contra pessoa idosa. Com isto, não incidirão a conciliação, a transação penal, a composição civil dos danos ou a conversão da pena para os crimes previstos na Lei nº. 10.741/03 - Estatuto do Idoso.
Em outras palavras, o STF disse: quem comete crime contra idoso precisa ser submetido ao processo penal.
Para os que, como eu, veem naqueles institutos verdadeiras garantias para o acusado, o julgamento da Máxima Corte consiste na violação de caros princípios que informa o Direito Penal da Constituição (a redundância é intencional).
Primeiramente, afronta-se o princípio da liberdade, do qual promana a ideia de que, no Estado Democrático de Direito, a liberdade é a regra, a não liberdade a exceção.
Outrossim, resta desafiada a razoabilidade, com falta de correspondência entre meio e fim, haja vista que, nem sempre, alargar a atividade sancionatória implica proteger o idoso - fim último do respectivo Estatuto -, ou prevenir comportamentos socialmente lesivos - fim último do Direito Penal.
Ainda, a decisão do Supremo parece resultar num bis in idem manifesto, pois o indivíduo é punido pelo fato que cometeu e, também, por ser autor de crime contra o idoso. Neste aspecto, resta violado o princípio penal da culpabilidade em sua dimensão de estrita responsabilização pelo fato, e não pelo modo de ser ou de se comportar.
Em suma, suprimindo garantias despenalizadoras, de forma deliberada, aos autores de crime contra idosos, o STF filia-se a um Direito Penal do autor, modelo incompatível com a carga de valores que inspiram a Constituição de 1988.
Em outras palavras, o STF disse: quem comete crime contra idoso precisa ser submetido ao processo penal.
Para os que, como eu, veem naqueles institutos verdadeiras garantias para o acusado, o julgamento da Máxima Corte consiste na violação de caros princípios que informa o Direito Penal da Constituição (a redundância é intencional).
Primeiramente, afronta-se o princípio da liberdade, do qual promana a ideia de que, no Estado Democrático de Direito, a liberdade é a regra, a não liberdade a exceção.
Outrossim, resta desafiada a razoabilidade, com falta de correspondência entre meio e fim, haja vista que, nem sempre, alargar a atividade sancionatória implica proteger o idoso - fim último do respectivo Estatuto -, ou prevenir comportamentos socialmente lesivos - fim último do Direito Penal.
Ainda, a decisão do Supremo parece resultar num bis in idem manifesto, pois o indivíduo é punido pelo fato que cometeu e, também, por ser autor de crime contra o idoso. Neste aspecto, resta violado o princípio penal da culpabilidade em sua dimensão de estrita responsabilização pelo fato, e não pelo modo de ser ou de se comportar.
Em suma, suprimindo garantias despenalizadoras, de forma deliberada, aos autores de crime contra idosos, o STF filia-se a um Direito Penal do autor, modelo incompatível com a carga de valores que inspiram a Constituição de 1988.
quinta-feira, 17 de junho de 2010
Monitoração eletrônica: novo benefício para o condenado (e para o acusado também)
Em 15/06/2010 foi publicada a Lei nº. 12.258, que altera dispositivos da Lei de Execuções Penais (LEP), com vigência a partir da mesma data. Dentre outras novidades, a Lei insere uma seção específica para disciplinar a monitoração eletrônica do beneficiado pela saída temporária no regime semiaberto e do condenado em prisão domiciliar. Na prática, há uma fiscalização do indivíduo por meio de tornozeleira eletrônica que permite o seu "rastreamento".
Trata-se de um verdadeiro alento para a justiça criminal, já que, com a medida, espera-se que diminua, consideravelmente, a ocorrência de fugas.
O curioso é que, embora preveja a monitoração eletrônica nas duas hipóteses acima grifadas (ambas referentes ao condenado), o legislador ordinário sugeriu, já no final da redação (art. 146-D, II), que a medida pode ser adotada também para o acusado, ou seja, aquele que ainda não fora sentenciado. Ora, em tese, o interno não condenado só pode deixar o estabelecimento prisional, mediante escolta, nos casos elencados no art. 120 da LEP. Então, naqueles casos, restará duplamente monitorado: desnecessidade flagrante e aumento de custos para o Estado.
Trata-se de um verdadeiro alento para a justiça criminal, já que, com a medida, espera-se que diminua, consideravelmente, a ocorrência de fugas.
O curioso é que, embora preveja a monitoração eletrônica nas duas hipóteses acima grifadas (ambas referentes ao condenado), o legislador ordinário sugeriu, já no final da redação (art. 146-D, II), que a medida pode ser adotada também para o acusado, ou seja, aquele que ainda não fora sentenciado. Ora, em tese, o interno não condenado só pode deixar o estabelecimento prisional, mediante escolta, nos casos elencados no art. 120 da LEP. Então, naqueles casos, restará duplamente monitorado: desnecessidade flagrante e aumento de custos para o Estado.
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