domingo, 22 de agosto de 2010

O novo Estatuto de "Defesa" do Torcedor

Aproximação crítica aos crimes previstos no Estatuto de Defesa do Torcedor. Este foi o tema de minha exposição no I Congresso Baiano de Pesquisadores em Direito (dia 28/08 na Faculdade de Direito da UFBA).
A Lei 12.299/10 modificou o referido Estatuto, nele acrescentando o capítulo XI-A, tifipicando diversas condutas ilícitas relacionadas aos eventos esportivos. Ocorre que, ao fazê-lo, afrontou princípios clássicos do Direito Penal, revelando a adoção de uma política criminal de emergência, a favor de um sistema repressivo simbólico.

Passou-se a punir a conduta de promover tumulto ou incitar a violência nos estádios e congêneres, como se o ordenamento não previsse sanção alguma para tal comportamento. Ora, não obstante as contraveções penais de vias de fato (art. 21 LCP) e promoção de tumulto ou conduta inconveniente (art. 40 LCP) e do crime de rixa (art. 137 CPB) sempre houve agressão entre torcidas organizadas. Não é criando novos tipos penais que o Estado brasileiro alcançará a paz social almejada.

Ademais, o Estatuto passou a sancionar com pena mínima de 6 anos de reclusão a atividade dos cambistas nos eventos esportivos, como se não houvesse forma mais branda de sancioná-la. A Lei 1.521/51 prevê pena mínima de 6 meses de detenção para quem pratica conduta semelhante.

Outrossim, quem se envolver no esquema de fraude de resultado das competições poderá ser condenado à mesma pena de quem comete homicídio simples. É que, no primeiro caso, a pena máxim é de 6 anos de reclusão, ou seja, idêntica à pena mínima prevista no art. 121, caput, do CPB.

O curioso é que medidas tão drásticas contra os torcedores são adotadas no Estatuto de DEFESA do Torcedor...