sábado, 31 de julho de 2010

Somos todos iguais?

Século XXI. Cento e vinte e dois anos do fim da escravidão no país. Ganhamos a liberdade, mas herdamos algo de inconcebível num Estado que se autoproclama "Democrático de Direito": o preconceito de cor. É lamentável constatar que ele está aí, integra nosso cotidiano, muitas vezes sutil, outras explicitamente. Hoje, pude presenciar uma agressão flagrantemente gratuita e racista; um senhor branco criticou a forma como um rapaz negro estacionara o seu veículo, chamando-o de "negão descarado" e, logo em seguida, numa clara demonstração de covardia, arrancou em alta velocidade.

Quando penso que evoluímos, verifico que não é bem assim.

Invocamos nossa capacidade intelectual para distinguirmo-nos dos outros animais; todavia, protagonizamos cenas que revelam o quão primitivos ainda somos!
Os preconceitos de raça e de cor, de fato, são manifestações atávicas na sociedade, excrementos numa República que os abomina (art. 3º, IV, CF/88), mas que com eles convive.

O Código Penal brasileiro tipifica a injúria racial, discriminatória ou preconceituosa (o que ocorreu no caso referido) no seu art. 140,§3º, cominando pena de 1 a 3 anos de reclusão e multa, portanto é crime de maior potencial ofensivo (não se submete ao regramento dos Juizados Especiais Criminais). Não se admite retratação (art. 143) e só se processa mediante queixa do ofendido.
Ademais, a Lei nº. 7.716/89 define e pune diversas condutas ensejadoras de preconceito de cor.

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Reconstruindo os Direitos Fundamentais: uma abordagem Contemporânea


Este é o título do evento que ocorrerá entre 18 e 20 de agosto na Faculdade de Direito da UFBA - R. da Paz, s/nº., Graça.

O Congresso, que já conta com a participação confirmada dos professores Rodolfo Pamplona, Mª. Auxiliadora Minahim, Nelson Cerqueira, Durval Carneiro Neto e Paulo Busato, comportará a abordagem subdividida em seis módulos atinentes às seguintes áreas:

Direito do Estado e Internacional,
Direito do Trabalho;
Processo Civil;
Direito Privado e Bioética;
Teoria Geral do Direito;
Direito e Processo Penal.

Vale a pena conferir!!!
Visite o blog: www.congressodireito.blogspot.com

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Aspectos jurídicos do desaparecimento de Eliza

O caso "Eliza Samudio", certamente, diz muito sobre a inversão de valores numa sociedade em que base familiar virou sucata.

Um ponto polêmico dos acontecimentos é que a Polícia Civil mineira promoveu o indiciamento dos suspeitos por cárcere privado, tortura e homicídio. Esta última figura penal (art. 121 do CPB, em sua forma simples), por ser de índole material, exige o resultado morte para sua consumação. Ocorre que, diferente do que normalmente ocorre nos casos de homicídio, o resultado naturalístico morte de Eliza, por enquanto, não resta configurado pela existência de um corpo sem vida (objeto material do delito), e sim de indícios oriundos de depoimentos, como o do adolescente que teve participação no desaparecimento da vítima.

Aliás, vale registrar, o Código Civil, permite a declaração da morte presumida, sem decretação de ausência, diante da elevada probabilidade de quem estava em perigo de vida (art. 7º, I e §).

No que tange ao adolescente apreendido, uma observação vem a calhar. É bastante comum que menores de idade entreguem-se às autoridades policiais como autores de delitos que, na verdade, foram fruto de toda uma organização criminosa. A estratégia funda-se no fato de que, devido à sua inimputabilidade, para o adolescente infrator brasileiro a resposta penal é bem mais branda do que seria para o civil maior nele envolvido.
Ademais, a presença de um jovem menor de 18 anos na trama reacende as discussões acerca dos limites para a fixação da maioridade penal no país.

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Os Estados Unidos no combate à microcriminalidade


Uma prática comum na China, visando à prevenção de furtos e roubos em casas comerciais, vem sendo adotada nos Estados Unidos pelo A&N Food Market (NY). O ladrão suspeito é monitorado por circuito interno de TV e, depois, capturado por seguranças da loja. Após ter seu documento de identificação apreendido, o suposto meliante é fotografado segurando o(s) item(ns) que supostamente subtrairia. Cobra-se uma multa de cerca de US$ 400 para que o caso não vá parar na polícia.

A conduta do estabelecimento comercial, aparentemente eficaz no combate à microcriminalidade, revela-se absurda quando consideradas as nuances do neoconstitucionalismo contemporâneo, sobretudo a que se refere à eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
No Brasil, referida prática, a depender das suas variações, poderia dar ensejo aos crimes de constrangimento ilegal, ameaça, extorsão ou exercício arbitrário das próprias razões (arts. 146, 147, 158 e 345 do CPB, respectivamente).
Ademais, trata-se de um desrespeito ao devido processo legal, haja vista que a jurisdição (função do Estado) é flagrantemente usurpada pelo particular.

Fonte: http://g1.globo.com/mundo/ (acesso em 02/07/2010, às 23h)