quinta-feira, 9 de junho de 2011

"Celas vazias" - novidades em julho no CPP

O Código de Processo Penal passa por mais uma reforma. Desta feita o foco é a disciplina das medidas cautelares pessoais (prisão, liberdade provisória, fiança, etc.).

Uma das alterações significativas recai sobre a prisão em flagrante. Não haverá mais necessidade de o juiz consultar o MP para conceder liberdade provisória, quando verifica que o flagranteado atuou numa das hipóteses de excludente de ilicitude (legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito).

Também, excluiu-se a vadiagem como motivo para a decretação da prisão preventiva, ao passo que esta modalidade de prisão processual não poderá mais ser decretada de ofício, pelo juiz, no pré-processo.

Quanto à prisão domiciliar, pode substituir outras medidas cautelares (como a prisão preventiva), quando o indivíduo tiver mais de 80 anos, estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave, for imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou portadora de deficiência, ou se estiver gestante a partir do 7º mês de gravidez, ou sendo esta de alto risco.

Tais mudanças passarão a valer em 05/07, quando da entrada em vigor da Lei nº. 12.403/11.

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Lei 12.408/11: descriminalização do ato de grafitar - o Direito aliado à Arte

Em 26 de maio último foi publicada a Lei nº. 12.408, que altera o artigo 65 da lei de crimes ambientais (nº. 9.605/98), descriminalizando o ato de grafitar.

Refletindo sobre a nova redação, exsurge a distinção entre "pichar" e "grafitar": o primeiro referir-se-ia ao vandalismo, conduta lesiva ao ordenamento urbano e ao patrimônio cultural, que permanece como crime ambiental; quanto à outra ação, pode-se dizer que o legislador de 2011 reconheceu-a como autêntica expressão da arte de rua, conduta perfeitamente adequada ao modelo de sociedade brasileira atual.

A alteração valoriza o elemento cultural do nosso povo e, ao mesmo tempo, restringe o poder público de tipificar condutas, como aliás deve ocorrer num Estado Social e Democrático de Direito.

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Protógenes e a caça às bruxas

O Deputado Federal Protógenes Queiroz (PCdoB-SP) protocolou, na primeira semana de fevereiro de 2011, projeto de lei que equipara os limites da pena privativa de liberdade do condenado por peculato, corrupção passiva e ativa aos da pena do condenado por homicídio qualificado (12 a 30 anos de reclusão)!...Será que passa?
Se passar, cabe a indagação: o recrudescimento do sistema punitivo, por si só, representa um reforço contra a impunidade dos crimes de colarinho branco?
Entendo que não: é que a função simbólica do Direito Penal está longe da eficácia. Outrossim, é necessario sondar sobre o alvo do projeto de lei em questão. Se considerado que foi proposto para punir os grandões do Poder Público, não passará de simples projeto.

STJ X LEI MARIA DA PENHA

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgando o HC nº 154.801/MS, filiou-se ao Direito Penal de garantias, respeitando a Constituição Federal em detrimento do punitivismo exacerbado dos últimos tempos.
É que, no julgado, o órgão estendeu o benefício da suspensão condicional do processo ao paciente, denunciado por tentar sufocar a companheira. O artigo 41 da Lei nº. 11.340/2006 (Lei "Maria da Penha") dispõe que a Lei nº. 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não se alica ao processo refernete a violência doméstica. Houve interpretação benéfica do mencionado artigo, portanto.
A suspensão condicional do processo (ou "sursis" processual) permite ao réu não ser detido, desde que não seja condenado ou responda por outro crime, e a pena mínima cominada não seja superior a 1 ano. O processo fica paralisado por um período de 2 a 4 anos, em que o beneficiado deve reparar o dano, quando possível, não se afastar do domicílio sem autorização judicial e comparecer em juízo para prestar informações sobre suas atividades. Findo o prazo sem intercorrências, extingue-se a punibilidade (ele não responde mais por aquele delito).