quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Conversão de penas na Nova Lei de Drogas - sim, é possível!

Boa nova para os advogados criminalistas!
Em agosto último, o STF, por 6 votos a 4, julgando o habeas corpus nº. 97256, reconheceu a inconstitucionalidade da vedação de conversão de penas privativas de liberdade em restritivas de direito para os crimes previstos na Lei nº. 11.343/06 (Nova Lei de Drogas).
O Supremo entendeu que o exame da viabilidade da conversão cabe ao juiz da execução penal, e não ao legislador infraconstitucional.
Trata-se de decisão com efeito entre as partes, mas que, sem dúvidas, abre uma via a mais no sentido de um Direito Penal Constitucional.
A proibição, constante dos artigos 33, §4º e 44 da referida lei, ensejou sérios debates acerca da sua (in)adequação à Constituição Federal, conforme abordou a Drª. Leonilza Soares de Santana em trabalho monográfico defendido em junho de 2008, sob a orientação do prof. Yuri Carneiro, como requisito para a conclusão do curso de Direito na Faculdade Dois de Julho - Salvador BA.
Na ocasião, confrontou-se o óbice legal com princípios clássicos do Direito Penal, tais como o da individualização das penas, da pessoalidade das penas e, sobretudo, o da proporcionalidade em sentido estrito.
Ponto para o Supremo!