terça-feira, 20 de março de 2012

Chevron: punir quem, cara pálida?

Publiquei, na Consulex de 15/02/2012, artigo intitulado "Imputações genéricas extrajudiciais nos crimes societários sob o prisma do Estado de garantias", que trata de questões como a seguinte.

O Ministério Público Federal no Rio de Janeiro, seguindo o relatório conclusivo do inquérito instaurado pela Polícia Federal, propugnou pela proibição da saída do país de 17 pessoas vinculadas à Chevron, entre funcionários e administradores, em razão do novo incidente ocorrido em águas fluminenses.


É patente a tendência à responsabilização penal objetiva das referidas pessoas, haja vista que são tidas como suspeitas de crime ambiental, tão somente devido à função que exercem na petroleira.



É necessário investigar todas as nuances do caso concreto, como o setor de origem do derramamento de óleo, se havia dever de cuidado expresso, se o gestor de tal setor podia, de fato, evitar o incidente e o que diz a normatização da própria empresa quanto a responsabilidades dos sócios.



Só assim podem ser evitadas responsabilizações criminais arbitrárias e efetivados os influxos de um Direito Penal de garantias.



Talvez, as sanções no âmbito administrativo sejam bem mais eficazes do que as penas impostas aos supostos infratores.



Fica o alerta!

Justiça manda americano se desculpar pelo Facebook

Vejam o link enviado pela Profª. Alessandra Prado: http://www.conjur.com.br/2012-fev-27/justica-manda-americano-pedir-desculpas-ex-facebook-30-dias

De fato,tal decisão afronta o direito fundamental à liberdade de expressão. A conduta de usar uma rede social para desabafar, considerados os costumes atuais, é socialmente adequada e, portanto, atípica. A decisão, também, viola a proporcio...nalidade em sentido estrito (não há correspondência entre a sanção e o "delito") e a lesividade (quando manda estender o pedido de desculpas a terceiros que não tiveram nenhum bem jurídico violado). É como penso.

quinta-feira, 9 de junho de 2011

"Celas vazias" - novidades em julho no CPP

O Código de Processo Penal passa por mais uma reforma. Desta feita o foco é a disciplina das medidas cautelares pessoais (prisão, liberdade provisória, fiança, etc.).

Uma das alterações significativas recai sobre a prisão em flagrante. Não haverá mais necessidade de o juiz consultar o MP para conceder liberdade provisória, quando verifica que o flagranteado atuou numa das hipóteses de excludente de ilicitude (legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito).

Também, excluiu-se a vadiagem como motivo para a decretação da prisão preventiva, ao passo que esta modalidade de prisão processual não poderá mais ser decretada de ofício, pelo juiz, no pré-processo.

Quanto à prisão domiciliar, pode substituir outras medidas cautelares (como a prisão preventiva), quando o indivíduo tiver mais de 80 anos, estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave, for imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou portadora de deficiência, ou se estiver gestante a partir do 7º mês de gravidez, ou sendo esta de alto risco.

Tais mudanças passarão a valer em 05/07, quando da entrada em vigor da Lei nº. 12.403/11.

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Lei 12.408/11: descriminalização do ato de grafitar - o Direito aliado à Arte

Em 26 de maio último foi publicada a Lei nº. 12.408, que altera o artigo 65 da lei de crimes ambientais (nº. 9.605/98), descriminalizando o ato de grafitar.

Refletindo sobre a nova redação, exsurge a distinção entre "pichar" e "grafitar": o primeiro referir-se-ia ao vandalismo, conduta lesiva ao ordenamento urbano e ao patrimônio cultural, que permanece como crime ambiental; quanto à outra ação, pode-se dizer que o legislador de 2011 reconheceu-a como autêntica expressão da arte de rua, conduta perfeitamente adequada ao modelo de sociedade brasileira atual.

A alteração valoriza o elemento cultural do nosso povo e, ao mesmo tempo, restringe o poder público de tipificar condutas, como aliás deve ocorrer num Estado Social e Democrático de Direito.

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Protógenes e a caça às bruxas

O Deputado Federal Protógenes Queiroz (PCdoB-SP) protocolou, na primeira semana de fevereiro de 2011, projeto de lei que equipara os limites da pena privativa de liberdade do condenado por peculato, corrupção passiva e ativa aos da pena do condenado por homicídio qualificado (12 a 30 anos de reclusão)!...Será que passa?
Se passar, cabe a indagação: o recrudescimento do sistema punitivo, por si só, representa um reforço contra a impunidade dos crimes de colarinho branco?
Entendo que não: é que a função simbólica do Direito Penal está longe da eficácia. Outrossim, é necessario sondar sobre o alvo do projeto de lei em questão. Se considerado que foi proposto para punir os grandões do Poder Público, não passará de simples projeto.

STJ X LEI MARIA DA PENHA

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgando o HC nº 154.801/MS, filiou-se ao Direito Penal de garantias, respeitando a Constituição Federal em detrimento do punitivismo exacerbado dos últimos tempos.
É que, no julgado, o órgão estendeu o benefício da suspensão condicional do processo ao paciente, denunciado por tentar sufocar a companheira. O artigo 41 da Lei nº. 11.340/2006 (Lei "Maria da Penha") dispõe que a Lei nº. 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não se alica ao processo refernete a violência doméstica. Houve interpretação benéfica do mencionado artigo, portanto.
A suspensão condicional do processo (ou "sursis" processual) permite ao réu não ser detido, desde que não seja condenado ou responda por outro crime, e a pena mínima cominada não seja superior a 1 ano. O processo fica paralisado por um período de 2 a 4 anos, em que o beneficiado deve reparar o dano, quando possível, não se afastar do domicílio sem autorização judicial e comparecer em juízo para prestar informações sobre suas atividades. Findo o prazo sem intercorrências, extingue-se a punibilidade (ele não responde mais por aquele delito).

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Lei 9.099/95 para crimes com 5 anos de pena máxima!

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº. 7.222/10, que visa a ampliar o limite de incidência da Lei nº. 9.099/95 e, com isto, a competência dos Juizados Especiais Criminais para o processo de crimes cuja pena privativa de liberdade máxima cominada seja de 5 anos, com ou sem multa. Atualmente, este limite é de 2 anos, com a alteração da Lei nº. 11.313/06.

Abstraindo-se da principal intenção do legislador (desafogar o Judiciário), a inovação, se vingar, consistirá em verdadeira novatio legis in mellius, na medida em que beneficiará o autor com, por exemplo, a diminuição da incidência de penas privativas de liberdade e das hipóteses de prisão em flagrante.

Obviamente, crimes da competência do Júri, por força constitucional, não serão alcançados pela alteração.
Aguardemos...