domingo, 20 de junho de 2010

Desmembramento de ação penal implica maiores benefícios para o réu e para a sociedade

Em 16/06/2010, o sítio do STJ na web veiculou notícia referente ao desmembramento da ação penal oriunda da "operação Jaleco Branco", como denominada pela Polícia Federal, deflagrada para investigar esquema de corrupção na Bahia.
O informativo do STJ registra que, segundo a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, "o gigantismo da demanda, o grande número de denunciados, a complexidade das provas e a recente posição do STF em processos semelhantes justificam a necessidade do desmembramento do processo...".

A separação do processo é medida que respeita as garantias fundamentais do réu, uma vez que, contrapondo-se às indesejáveis denúncias genéricas, permite uma materialização mais efetiva do devido processo legal, ancorado no contraditório e na ampla defesa.
É, também, benefício para a sociedade, por homenagear a razoável duração do processo e a celeridade processual, garantias inseridas na CF/88 (art. 5º, LXXVIII) pela EC nº. 45/2004, impedindo a incidência tardia da justiça criminal.

sábado, 19 de junho de 2010

STF nega benefícios despenalizadores a autores de crimes contra idosos

Em 16/06/2010, o STF concluiu o julgamento da ADI nº. 3096/09, pela não aplicação dos institutos despenalizadores da Lei nº. 9.099/95 e do Código Penal aos autores de crimes contra pessoa idosa. Com isto, não incidirão a conciliação, a transação penal, a composição civil dos danos ou a conversão da pena para os crimes previstos na Lei nº. 10.741/03 - Estatuto do Idoso.
Em outras palavras, o STF disse: quem comete crime contra idoso precisa ser submetido ao processo penal.

Para os que, como eu, veem naqueles institutos verdadeiras garantias para o acusado, o julgamento da Máxima Corte consiste na violação de caros princípios que informa o Direito Penal da Constituição (a redundância é intencional).
Primeiramente, afronta-se o princípio da liberdade, do qual promana a ideia de que, no Estado Democrático de Direito, a liberdade é a regra, a não liberdade a exceção.
Outrossim, resta desafiada a razoabilidade, com falta de correspondência entre meio e fim, haja vista que, nem sempre, alargar a atividade sancionatória implica proteger o idoso - fim último do respectivo Estatuto -, ou prevenir comportamentos socialmente lesivos - fim último do Direito Penal.
Ainda, a decisão do Supremo parece resultar num bis in idem manifesto, pois o indivíduo é punido pelo fato que cometeu e, também, por ser autor de crime contra o idoso. Neste aspecto, resta violado o princípio penal da culpabilidade em sua dimensão de estrita responsabilização pelo fato, e não pelo modo de ser ou de se comportar.
Em suma, suprimindo garantias despenalizadoras, de forma deliberada, aos autores de crime contra idosos, o STF filia-se a um Direito Penal do autor, modelo incompatível com a carga de valores que inspiram a Constituição de 1988.

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Monitoração eletrônica: novo benefício para o condenado (e para o acusado também)

Em 15/06/2010 foi publicada a Lei nº. 12.258, que altera dispositivos da Lei de Execuções Penais (LEP), com vigência a partir da mesma data. Dentre outras novidades, a Lei insere uma seção específica para disciplinar a monitoração eletrônica do beneficiado pela saída temporária no regime semiaberto e do condenado em prisão domiciliar. Na prática, há uma fiscalização do indivíduo por meio de tornozeleira eletrônica que permite o seu "rastreamento".
Trata-se de um verdadeiro alento para a justiça criminal, já que, com a medida, espera-se que diminua, consideravelmente, a ocorrência de fugas.
O curioso é que, embora preveja a monitoração eletrônica nas duas hipóteses acima grifadas (ambas referentes ao condenado), o legislador ordinário sugeriu, já no final da redação (art. 146-D, II), que a medida pode ser adotada também para o acusado, ou seja, aquele que ainda não fora sentenciado. Ora, em tese, o interno não condenado só pode deixar o estabelecimento prisional, mediante escolta, nos casos elencados no art. 120 da LEP. Então, naqueles casos, restará duplamente monitorado: desnecessidade flagrante e aumento de custos para o Estado.
Saudações aos navegantes!!!!
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