segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Lei 9.099/95 para crimes com 5 anos de pena máxima!

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº. 7.222/10, que visa a ampliar o limite de incidência da Lei nº. 9.099/95 e, com isto, a competência dos Juizados Especiais Criminais para o processo de crimes cuja pena privativa de liberdade máxima cominada seja de 5 anos, com ou sem multa. Atualmente, este limite é de 2 anos, com a alteração da Lei nº. 11.313/06.

Abstraindo-se da principal intenção do legislador (desafogar o Judiciário), a inovação, se vingar, consistirá em verdadeira novatio legis in mellius, na medida em que beneficiará o autor com, por exemplo, a diminuição da incidência de penas privativas de liberdade e das hipóteses de prisão em flagrante.

Obviamente, crimes da competência do Júri, por força constitucional, não serão alcançados pela alteração.
Aguardemos...

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Os efeitos da pena carcerária sobre a família monoparental nos crimes contra a pessoa idosa: um estudo da proporcionalidade

Os crimes previstos no Estatuto do Idoso - Lei nº. 10.741/2003 - são, indistintamente, punidos com pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção). Houve por parte do legislador uma preocupação em proteger, efetivamente, a pessoa maior de sessenta anos vítima das condutas ali tipificadas. Ocorre que não foram consideradas hióteses em que a restrição celular do autor interfere na tutela do próprio sujeito passivo. É o caso de alguns crimes praticados no âmbito da família monoparental, em que o sustento do indivíduo idoso é provido pelo ascendente autor do delito. Assim, a cominação das penas carcerárias naquele Estatuto passou ao largo do exame de proporcionalidade, o que cabe ao juiz, no momento da aplicação da pena, em nome da integridade do Estado Democrático de Direito.

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Conversão de penas na Nova Lei de Drogas - sim, é possível!

Boa nova para os advogados criminalistas!
Em agosto último, o STF, por 6 votos a 4, julgando o habeas corpus nº. 97256, reconheceu a inconstitucionalidade da vedação de conversão de penas privativas de liberdade em restritivas de direito para os crimes previstos na Lei nº. 11.343/06 (Nova Lei de Drogas).
O Supremo entendeu que o exame da viabilidade da conversão cabe ao juiz da execução penal, e não ao legislador infraconstitucional.
Trata-se de decisão com efeito entre as partes, mas que, sem dúvidas, abre uma via a mais no sentido de um Direito Penal Constitucional.
A proibição, constante dos artigos 33, §4º e 44 da referida lei, ensejou sérios debates acerca da sua (in)adequação à Constituição Federal, conforme abordou a Drª. Leonilza Soares de Santana em trabalho monográfico defendido em junho de 2008, sob a orientação do prof. Yuri Carneiro, como requisito para a conclusão do curso de Direito na Faculdade Dois de Julho - Salvador BA.
Na ocasião, confrontou-se o óbice legal com princípios clássicos do Direito Penal, tais como o da individualização das penas, da pessoalidade das penas e, sobretudo, o da proporcionalidade em sentido estrito.
Ponto para o Supremo!

domingo, 22 de agosto de 2010

O novo Estatuto de "Defesa" do Torcedor

Aproximação crítica aos crimes previstos no Estatuto de Defesa do Torcedor. Este foi o tema de minha exposição no I Congresso Baiano de Pesquisadores em Direito (dia 28/08 na Faculdade de Direito da UFBA).
A Lei 12.299/10 modificou o referido Estatuto, nele acrescentando o capítulo XI-A, tifipicando diversas condutas ilícitas relacionadas aos eventos esportivos. Ocorre que, ao fazê-lo, afrontou princípios clássicos do Direito Penal, revelando a adoção de uma política criminal de emergência, a favor de um sistema repressivo simbólico.

Passou-se a punir a conduta de promover tumulto ou incitar a violência nos estádios e congêneres, como se o ordenamento não previsse sanção alguma para tal comportamento. Ora, não obstante as contraveções penais de vias de fato (art. 21 LCP) e promoção de tumulto ou conduta inconveniente (art. 40 LCP) e do crime de rixa (art. 137 CPB) sempre houve agressão entre torcidas organizadas. Não é criando novos tipos penais que o Estado brasileiro alcançará a paz social almejada.

Ademais, o Estatuto passou a sancionar com pena mínima de 6 anos de reclusão a atividade dos cambistas nos eventos esportivos, como se não houvesse forma mais branda de sancioná-la. A Lei 1.521/51 prevê pena mínima de 6 meses de detenção para quem pratica conduta semelhante.

Outrossim, quem se envolver no esquema de fraude de resultado das competições poderá ser condenado à mesma pena de quem comete homicídio simples. É que, no primeiro caso, a pena máxim é de 6 anos de reclusão, ou seja, idêntica à pena mínima prevista no art. 121, caput, do CPB.

O curioso é que medidas tão drásticas contra os torcedores são adotadas no Estatuto de DEFESA do Torcedor...

sábado, 31 de julho de 2010

Somos todos iguais?

Século XXI. Cento e vinte e dois anos do fim da escravidão no país. Ganhamos a liberdade, mas herdamos algo de inconcebível num Estado que se autoproclama "Democrático de Direito": o preconceito de cor. É lamentável constatar que ele está aí, integra nosso cotidiano, muitas vezes sutil, outras explicitamente. Hoje, pude presenciar uma agressão flagrantemente gratuita e racista; um senhor branco criticou a forma como um rapaz negro estacionara o seu veículo, chamando-o de "negão descarado" e, logo em seguida, numa clara demonstração de covardia, arrancou em alta velocidade.

Quando penso que evoluímos, verifico que não é bem assim.

Invocamos nossa capacidade intelectual para distinguirmo-nos dos outros animais; todavia, protagonizamos cenas que revelam o quão primitivos ainda somos!
Os preconceitos de raça e de cor, de fato, são manifestações atávicas na sociedade, excrementos numa República que os abomina (art. 3º, IV, CF/88), mas que com eles convive.

O Código Penal brasileiro tipifica a injúria racial, discriminatória ou preconceituosa (o que ocorreu no caso referido) no seu art. 140,§3º, cominando pena de 1 a 3 anos de reclusão e multa, portanto é crime de maior potencial ofensivo (não se submete ao regramento dos Juizados Especiais Criminais). Não se admite retratação (art. 143) e só se processa mediante queixa do ofendido.
Ademais, a Lei nº. 7.716/89 define e pune diversas condutas ensejadoras de preconceito de cor.

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Reconstruindo os Direitos Fundamentais: uma abordagem Contemporânea


Este é o título do evento que ocorrerá entre 18 e 20 de agosto na Faculdade de Direito da UFBA - R. da Paz, s/nº., Graça.

O Congresso, que já conta com a participação confirmada dos professores Rodolfo Pamplona, Mª. Auxiliadora Minahim, Nelson Cerqueira, Durval Carneiro Neto e Paulo Busato, comportará a abordagem subdividida em seis módulos atinentes às seguintes áreas:

Direito do Estado e Internacional,
Direito do Trabalho;
Processo Civil;
Direito Privado e Bioética;
Teoria Geral do Direito;
Direito e Processo Penal.

Vale a pena conferir!!!
Visite o blog: www.congressodireito.blogspot.com

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Aspectos jurídicos do desaparecimento de Eliza

O caso "Eliza Samudio", certamente, diz muito sobre a inversão de valores numa sociedade em que base familiar virou sucata.

Um ponto polêmico dos acontecimentos é que a Polícia Civil mineira promoveu o indiciamento dos suspeitos por cárcere privado, tortura e homicídio. Esta última figura penal (art. 121 do CPB, em sua forma simples), por ser de índole material, exige o resultado morte para sua consumação. Ocorre que, diferente do que normalmente ocorre nos casos de homicídio, o resultado naturalístico morte de Eliza, por enquanto, não resta configurado pela existência de um corpo sem vida (objeto material do delito), e sim de indícios oriundos de depoimentos, como o do adolescente que teve participação no desaparecimento da vítima.

Aliás, vale registrar, o Código Civil, permite a declaração da morte presumida, sem decretação de ausência, diante da elevada probabilidade de quem estava em perigo de vida (art. 7º, I e §).

No que tange ao adolescente apreendido, uma observação vem a calhar. É bastante comum que menores de idade entreguem-se às autoridades policiais como autores de delitos que, na verdade, foram fruto de toda uma organização criminosa. A estratégia funda-se no fato de que, devido à sua inimputabilidade, para o adolescente infrator brasileiro a resposta penal é bem mais branda do que seria para o civil maior nele envolvido.
Ademais, a presença de um jovem menor de 18 anos na trama reacende as discussões acerca dos limites para a fixação da maioridade penal no país.

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Os Estados Unidos no combate à microcriminalidade


Uma prática comum na China, visando à prevenção de furtos e roubos em casas comerciais, vem sendo adotada nos Estados Unidos pelo A&N Food Market (NY). O ladrão suspeito é monitorado por circuito interno de TV e, depois, capturado por seguranças da loja. Após ter seu documento de identificação apreendido, o suposto meliante é fotografado segurando o(s) item(ns) que supostamente subtrairia. Cobra-se uma multa de cerca de US$ 400 para que o caso não vá parar na polícia.

A conduta do estabelecimento comercial, aparentemente eficaz no combate à microcriminalidade, revela-se absurda quando consideradas as nuances do neoconstitucionalismo contemporâneo, sobretudo a que se refere à eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
No Brasil, referida prática, a depender das suas variações, poderia dar ensejo aos crimes de constrangimento ilegal, ameaça, extorsão ou exercício arbitrário das próprias razões (arts. 146, 147, 158 e 345 do CPB, respectivamente).
Ademais, trata-se de um desrespeito ao devido processo legal, haja vista que a jurisdição (função do Estado) é flagrantemente usurpada pelo particular.

Fonte: http://g1.globo.com/mundo/ (acesso em 02/07/2010, às 23h)

domingo, 20 de junho de 2010

Desmembramento de ação penal implica maiores benefícios para o réu e para a sociedade

Em 16/06/2010, o sítio do STJ na web veiculou notícia referente ao desmembramento da ação penal oriunda da "operação Jaleco Branco", como denominada pela Polícia Federal, deflagrada para investigar esquema de corrupção na Bahia.
O informativo do STJ registra que, segundo a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, "o gigantismo da demanda, o grande número de denunciados, a complexidade das provas e a recente posição do STF em processos semelhantes justificam a necessidade do desmembramento do processo...".

A separação do processo é medida que respeita as garantias fundamentais do réu, uma vez que, contrapondo-se às indesejáveis denúncias genéricas, permite uma materialização mais efetiva do devido processo legal, ancorado no contraditório e na ampla defesa.
É, também, benefício para a sociedade, por homenagear a razoável duração do processo e a celeridade processual, garantias inseridas na CF/88 (art. 5º, LXXVIII) pela EC nº. 45/2004, impedindo a incidência tardia da justiça criminal.

sábado, 19 de junho de 2010

STF nega benefícios despenalizadores a autores de crimes contra idosos

Em 16/06/2010, o STF concluiu o julgamento da ADI nº. 3096/09, pela não aplicação dos institutos despenalizadores da Lei nº. 9.099/95 e do Código Penal aos autores de crimes contra pessoa idosa. Com isto, não incidirão a conciliação, a transação penal, a composição civil dos danos ou a conversão da pena para os crimes previstos na Lei nº. 10.741/03 - Estatuto do Idoso.
Em outras palavras, o STF disse: quem comete crime contra idoso precisa ser submetido ao processo penal.

Para os que, como eu, veem naqueles institutos verdadeiras garantias para o acusado, o julgamento da Máxima Corte consiste na violação de caros princípios que informa o Direito Penal da Constituição (a redundância é intencional).
Primeiramente, afronta-se o princípio da liberdade, do qual promana a ideia de que, no Estado Democrático de Direito, a liberdade é a regra, a não liberdade a exceção.
Outrossim, resta desafiada a razoabilidade, com falta de correspondência entre meio e fim, haja vista que, nem sempre, alargar a atividade sancionatória implica proteger o idoso - fim último do respectivo Estatuto -, ou prevenir comportamentos socialmente lesivos - fim último do Direito Penal.
Ainda, a decisão do Supremo parece resultar num bis in idem manifesto, pois o indivíduo é punido pelo fato que cometeu e, também, por ser autor de crime contra o idoso. Neste aspecto, resta violado o princípio penal da culpabilidade em sua dimensão de estrita responsabilização pelo fato, e não pelo modo de ser ou de se comportar.
Em suma, suprimindo garantias despenalizadoras, de forma deliberada, aos autores de crime contra idosos, o STF filia-se a um Direito Penal do autor, modelo incompatível com a carga de valores que inspiram a Constituição de 1988.

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Monitoração eletrônica: novo benefício para o condenado (e para o acusado também)

Em 15/06/2010 foi publicada a Lei nº. 12.258, que altera dispositivos da Lei de Execuções Penais (LEP), com vigência a partir da mesma data. Dentre outras novidades, a Lei insere uma seção específica para disciplinar a monitoração eletrônica do beneficiado pela saída temporária no regime semiaberto e do condenado em prisão domiciliar. Na prática, há uma fiscalização do indivíduo por meio de tornozeleira eletrônica que permite o seu "rastreamento".
Trata-se de um verdadeiro alento para a justiça criminal, já que, com a medida, espera-se que diminua, consideravelmente, a ocorrência de fugas.
O curioso é que, embora preveja a monitoração eletrônica nas duas hipóteses acima grifadas (ambas referentes ao condenado), o legislador ordinário sugeriu, já no final da redação (art. 146-D, II), que a medida pode ser adotada também para o acusado, ou seja, aquele que ainda não fora sentenciado. Ora, em tese, o interno não condenado só pode deixar o estabelecimento prisional, mediante escolta, nos casos elencados no art. 120 da LEP. Então, naqueles casos, restará duplamente monitorado: desnecessidade flagrante e aumento de custos para o Estado.
Saudações aos navegantes!!!!
Este espaço foi criado para compartilhar reflexões acerca das ciências criminais, estando aberto para comentários, debates e sugestões relacionadas ao tema.