O caso "Eliza Samudio", certamente, diz muito sobre a inversão de valores numa sociedade em que base familiar virou sucata.
Um ponto polêmico dos acontecimentos é que a Polícia Civil mineira promoveu o indiciamento dos suspeitos por cárcere privado, tortura e homicídio. Esta última figura penal (art. 121 do CPB, em sua forma simples), por ser de índole material, exige o resultado morte para sua consumação. Ocorre que, diferente do que normalmente ocorre nos casos de homicídio, o resultado naturalístico morte de Eliza, por enquanto, não resta configurado pela existência de um corpo sem vida (objeto material do delito), e sim de indícios oriundos de depoimentos, como o do adolescente que teve participação no desaparecimento da vítima.
Aliás, vale registrar, o Código Civil, permite a declaração da morte presumida, sem decretação de ausência, diante da elevada probabilidade de quem estava em perigo de vida (art. 7º, I e §).
No que tange ao adolescente apreendido, uma observação vem a calhar. É bastante comum que menores de idade entreguem-se às autoridades policiais como autores de delitos que, na verdade, foram fruto de toda uma organização criminosa. A estratégia funda-se no fato de que, devido à sua inimputabilidade, para o adolescente infrator brasileiro a resposta penal é bem mais branda do que seria para o civil maior nele envolvido.
Ademais, a presença de um jovem menor de 18 anos na trama reacende as discussões acerca dos limites para a fixação da maioridade penal no país.
9 comentários:
Primordialmente, parabenizo o Doutor Misael, amigo brilhante, e decerto de futuro promissor, pelo blog que já nasce trazendo questões relevantíssimas, notadamente para os estudiosos do direito.
Concordo que a questão da menoridade penal e sua inimputabilidade até os dezoito anos deve ser amplamente discutida no Brasil. Apesar disso, tudo indica que no caso 'Bruno' o menor foi levado a confessar os crimes cometidos sem preservar os maiores, o que faz dele um delator. Pelo que se sabe, a delação teve início com o tio, motivado pelo amplo risco de morte do sobrinho, uma vez que é bem provável que o esquema criminoso que permeia o caso transcenda a esfera do provável homicídio e perpasse por possíveis esquemas ligados a tráficos de drogas.Por outro lado, não podemos olvidar que o lastro probatório ainda está sob formação, muito embora eu entenda, data vênia, que a falta do corpo não obsta a tipificação 'homicído', sendo questionável (mas não de forma dilacerante) apenas no tocante à condenação.
Voltamos novamente a antiga discussão sobre a maioridade penal. Antes de ser discutida qual a idade certa para "pagar" penalmente pelo seu ato relacionando-se ao menor infrator, deve-se analisar, avaliar e modificar as instituições que acolhem esses adolescentes, pois de nada adianta reduzir o limite de idade se as instituições continuarem com o mesmo sistema arcaico, decadente de "tortura psicológica" quiçá física desses indivíduos. Precisa-se de infraestrutura adequada para acolher tais menores e tentar transformá-los em cidadãos melhores, já que muitas vezes a família não mais consegue e muito menos a escola.
Como disse o caríssimo Misael (meu esposo): "a base familiar virou sucata",mas ainda existem famílias que transmitem princípios e valores.
Condordo, Doutor Misael com a sua interpretação para o caso de ELIZA, acredito que seja cabível o prosseguimento do inquérito pautado na materialidade indireta. Entretanto, as provas deverão ser exaustivamente perquiridas de modo à para suprir a falta do corpo e produzir indícios suficientes da autoria. Do contrário, ainda que não seja passível de alegação de nulidade, causará dificuldades para a convicção dos jurados.
Drª Leonilza Soares de Santana
O caso Elisa demonstra mais uma vez o quanto a policia brasileira tem se preocupado em se promover (e a sua imagem). Se a preocupação com a super-exposição e a auto-promoção nao tivessem sido tao valorizados, como no caso, talvez, muitas conclusões equivocadas nao teriam sido tiradas. Agente nao precisaria ver tanta cagagada da policia.
A interpretação do Direito Civil acerca da presunção da morte aplica-se ao Dir. Penal? desculpe a pergunta, pois não sou advogado.
A interpretação do Direito Civil acerca da presunção da morte aplica-se ao Dir. Penal? desculpe a pergunta, pois não sou advogado.
Angelo
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