terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

STJ X LEI MARIA DA PENHA

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgando o HC nº 154.801/MS, filiou-se ao Direito Penal de garantias, respeitando a Constituição Federal em detrimento do punitivismo exacerbado dos últimos tempos.
É que, no julgado, o órgão estendeu o benefício da suspensão condicional do processo ao paciente, denunciado por tentar sufocar a companheira. O artigo 41 da Lei nº. 11.340/2006 (Lei "Maria da Penha") dispõe que a Lei nº. 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não se alica ao processo refernete a violência doméstica. Houve interpretação benéfica do mencionado artigo, portanto.
A suspensão condicional do processo (ou "sursis" processual) permite ao réu não ser detido, desde que não seja condenado ou responda por outro crime, e a pena mínima cominada não seja superior a 1 ano. O processo fica paralisado por um período de 2 a 4 anos, em que o beneficiado deve reparar o dano, quando possível, não se afastar do domicílio sem autorização judicial e comparecer em juízo para prestar informações sobre suas atividades. Findo o prazo sem intercorrências, extingue-se a punibilidade (ele não responde mais por aquele delito).

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