O Código de Processo Penal passa por mais uma reforma. Desta feita o foco é a disciplina das medidas cautelares pessoais (prisão, liberdade provisória, fiança, etc.).
Uma das alterações significativas recai sobre a prisão em flagrante. Não haverá mais necessidade de o juiz consultar o MP para conceder liberdade provisória, quando verifica que o flagranteado atuou numa das hipóteses de excludente de ilicitude (legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito).
Também, excluiu-se a vadiagem como motivo para a decretação da prisão preventiva, ao passo que esta modalidade de prisão processual não poderá mais ser decretada de ofício, pelo juiz, no pré-processo.
Quanto à prisão domiciliar, pode substituir outras medidas cautelares (como a prisão preventiva), quando o indivíduo tiver mais de 80 anos, estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave, for imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou portadora de deficiência, ou se estiver gestante a partir do 7º mês de gravidez, ou sendo esta de alto risco.
Tais mudanças passarão a valer em 05/07, quando da entrada em vigor da Lei nº. 12.403/11.
quinta-feira, 9 de junho de 2011
quarta-feira, 1 de junho de 2011
Lei 12.408/11: descriminalização do ato de grafitar - o Direito aliado à Arte
Em 26 de maio último foi publicada a Lei nº. 12.408, que altera o artigo 65 da lei de crimes ambientais (nº. 9.605/98), descriminalizando o ato de grafitar.
Refletindo sobre a nova redação, exsurge a distinção entre "pichar" e "grafitar": o primeiro referir-se-ia ao vandalismo, conduta lesiva ao ordenamento urbano e ao patrimônio cultural, que permanece como crime ambiental; quanto à outra ação, pode-se dizer que o legislador de 2011 reconheceu-a como autêntica expressão da arte de rua, conduta perfeitamente adequada ao modelo de sociedade brasileira atual.
A alteração valoriza o elemento cultural do nosso povo e, ao mesmo tempo, restringe o poder público de tipificar condutas, como aliás deve ocorrer num Estado Social e Democrático de Direito.
Refletindo sobre a nova redação, exsurge a distinção entre "pichar" e "grafitar": o primeiro referir-se-ia ao vandalismo, conduta lesiva ao ordenamento urbano e ao patrimônio cultural, que permanece como crime ambiental; quanto à outra ação, pode-se dizer que o legislador de 2011 reconheceu-a como autêntica expressão da arte de rua, conduta perfeitamente adequada ao modelo de sociedade brasileira atual.
A alteração valoriza o elemento cultural do nosso povo e, ao mesmo tempo, restringe o poder público de tipificar condutas, como aliás deve ocorrer num Estado Social e Democrático de Direito.
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