O Código de Processo Penal passa por mais uma reforma. Desta feita o foco é a disciplina das medidas cautelares pessoais (prisão, liberdade provisória, fiança, etc.).
Uma das alterações significativas recai sobre a prisão em flagrante. Não haverá mais necessidade de o juiz consultar o MP para conceder liberdade provisória, quando verifica que o flagranteado atuou numa das hipóteses de excludente de ilicitude (legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito).
Também, excluiu-se a vadiagem como motivo para a decretação da prisão preventiva, ao passo que esta modalidade de prisão processual não poderá mais ser decretada de ofício, pelo juiz, no pré-processo.
Quanto à prisão domiciliar, pode substituir outras medidas cautelares (como a prisão preventiva), quando o indivíduo tiver mais de 80 anos, estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave, for imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou portadora de deficiência, ou se estiver gestante a partir do 7º mês de gravidez, ou sendo esta de alto risco.
Tais mudanças passarão a valer em 05/07, quando da entrada em vigor da Lei nº. 12.403/11.
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