Em 15/06/2010 foi publicada a Lei nº. 12.258, que altera dispositivos da Lei de Execuções Penais (LEP), com vigência a partir da mesma data. Dentre outras novidades, a Lei insere uma seção específica para disciplinar a monitoração eletrônica do beneficiado pela saída temporária no regime semiaberto e do condenado em prisão domiciliar. Na prática, há uma fiscalização do indivíduo por meio de tornozeleira eletrônica que permite o seu "rastreamento".
Trata-se de um verdadeiro alento para a justiça criminal, já que, com a medida, espera-se que diminua, consideravelmente, a ocorrência de fugas.
O curioso é que, embora preveja a monitoração eletrônica nas duas hipóteses acima grifadas (ambas referentes ao condenado), o legislador ordinário sugeriu, já no final da redação (art. 146-D, II), que a medida pode ser adotada também para o acusado, ou seja, aquele que ainda não fora sentenciado. Ora, em tese, o interno não condenado só pode deixar o estabelecimento prisional, mediante escolta, nos casos elencados no art. 120 da LEP. Então, naqueles casos, restará duplamente monitorado: desnecessidade flagrante e aumento de custos para o Estado.
Trata-se de um verdadeiro alento para a justiça criminal, já que, com a medida, espera-se que diminua, consideravelmente, a ocorrência de fugas.
O curioso é que, embora preveja a monitoração eletrônica nas duas hipóteses acima grifadas (ambas referentes ao condenado), o legislador ordinário sugeriu, já no final da redação (art. 146-D, II), que a medida pode ser adotada também para o acusado, ou seja, aquele que ainda não fora sentenciado. Ora, em tese, o interno não condenado só pode deixar o estabelecimento prisional, mediante escolta, nos casos elencados no art. 120 da LEP. Então, naqueles casos, restará duplamente monitorado: desnecessidade flagrante e aumento de custos para o Estado.
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