sábado, 19 de junho de 2010

STF nega benefícios despenalizadores a autores de crimes contra idosos

Em 16/06/2010, o STF concluiu o julgamento da ADI nº. 3096/09, pela não aplicação dos institutos despenalizadores da Lei nº. 9.099/95 e do Código Penal aos autores de crimes contra pessoa idosa. Com isto, não incidirão a conciliação, a transação penal, a composição civil dos danos ou a conversão da pena para os crimes previstos na Lei nº. 10.741/03 - Estatuto do Idoso.
Em outras palavras, o STF disse: quem comete crime contra idoso precisa ser submetido ao processo penal.

Para os que, como eu, veem naqueles institutos verdadeiras garantias para o acusado, o julgamento da Máxima Corte consiste na violação de caros princípios que informa o Direito Penal da Constituição (a redundância é intencional).
Primeiramente, afronta-se o princípio da liberdade, do qual promana a ideia de que, no Estado Democrático de Direito, a liberdade é a regra, a não liberdade a exceção.
Outrossim, resta desafiada a razoabilidade, com falta de correspondência entre meio e fim, haja vista que, nem sempre, alargar a atividade sancionatória implica proteger o idoso - fim último do respectivo Estatuto -, ou prevenir comportamentos socialmente lesivos - fim último do Direito Penal.
Ainda, a decisão do Supremo parece resultar num bis in idem manifesto, pois o indivíduo é punido pelo fato que cometeu e, também, por ser autor de crime contra o idoso. Neste aspecto, resta violado o princípio penal da culpabilidade em sua dimensão de estrita responsabilização pelo fato, e não pelo modo de ser ou de se comportar.
Em suma, suprimindo garantias despenalizadoras, de forma deliberada, aos autores de crime contra idosos, o STF filia-se a um Direito Penal do autor, modelo incompatível com a carga de valores que inspiram a Constituição de 1988.

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