quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Os efeitos da pena carcerária sobre a família monoparental nos crimes contra a pessoa idosa: um estudo da proporcionalidade
Os crimes previstos no Estatuto do Idoso - Lei nº. 10.741/2003 - são, indistintamente, punidos com pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção). Houve por parte do legislador uma preocupação em proteger, efetivamente, a pessoa maior de sessenta anos vítima das condutas ali tipificadas. Ocorre que não foram consideradas hióteses em que a restrição celular do autor interfere na tutela do próprio sujeito passivo. É o caso de alguns crimes praticados no âmbito da família monoparental, em que o sustento do indivíduo idoso é provido pelo ascendente autor do delito. Assim, a cominação das penas carcerárias naquele Estatuto passou ao largo do exame de proporcionalidade, o que cabe ao juiz, no momento da aplicação da pena, em nome da integridade do Estado Democrático de Direito.
quinta-feira, 9 de setembro de 2010
Conversão de penas na Nova Lei de Drogas - sim, é possível!
Boa nova para os advogados criminalistas!
Em agosto último, o STF, por 6 votos a 4, julgando o habeas corpus nº. 97256, reconheceu a inconstitucionalidade da vedação de conversão de penas privativas de liberdade em restritivas de direito para os crimes previstos na Lei nº. 11.343/06 (Nova Lei de Drogas).
O Supremo entendeu que o exame da viabilidade da conversão cabe ao juiz da execução penal, e não ao legislador infraconstitucional.
Trata-se de decisão com efeito entre as partes, mas que, sem dúvidas, abre uma via a mais no sentido de um Direito Penal Constitucional.
A proibição, constante dos artigos 33, §4º e 44 da referida lei, ensejou sérios debates acerca da sua (in)adequação à Constituição Federal, conforme abordou a Drª. Leonilza Soares de Santana em trabalho monográfico defendido em junho de 2008, sob a orientação do prof. Yuri Carneiro, como requisito para a conclusão do curso de Direito na Faculdade Dois de Julho - Salvador BA.
Na ocasião, confrontou-se o óbice legal com princípios clássicos do Direito Penal, tais como o da individualização das penas, da pessoalidade das penas e, sobretudo, o da proporcionalidade em sentido estrito.
Ponto para o Supremo!
domingo, 22 de agosto de 2010
O novo Estatuto de "Defesa" do Torcedor
Aproximação crítica aos crimes previstos no Estatuto de Defesa do Torcedor. Este foi o tema de minha exposição no I Congresso Baiano de Pesquisadores em Direito (dia 28/08 na Faculdade de Direito da UFBA).
A Lei 12.299/10 modificou o referido Estatuto, nele acrescentando o capítulo XI-A, tifipicando diversas condutas ilícitas relacionadas aos eventos esportivos. Ocorre que, ao fazê-lo, afrontou princípios clássicos do Direito Penal, revelando a adoção de uma política criminal de emergência, a favor de um sistema repressivo simbólico.
Passou-se a punir a conduta de promover tumulto ou incitar a violência nos estádios e congêneres, como se o ordenamento não previsse sanção alguma para tal comportamento. Ora, não obstante as contraveções penais de vias de fato (art. 21 LCP) e promoção de tumulto ou conduta inconveniente (art. 40 LCP) e do crime de rixa (art. 137 CPB) sempre houve agressão entre torcidas organizadas. Não é criando novos tipos penais que o Estado brasileiro alcançará a paz social almejada.
Ademais, o Estatuto passou a sancionar com pena mínima de 6 anos de reclusão a atividade dos cambistas nos eventos esportivos, como se não houvesse forma mais branda de sancioná-la. A Lei 1.521/51 prevê pena mínima de 6 meses de detenção para quem pratica conduta semelhante.
Outrossim, quem se envolver no esquema de fraude de resultado das competições poderá ser condenado à mesma pena de quem comete homicídio simples. É que, no primeiro caso, a pena máxim é de 6 anos de reclusão, ou seja, idêntica à pena mínima prevista no art. 121, caput, do CPB.
O curioso é que medidas tão drásticas contra os torcedores são adotadas no Estatuto de DEFESA do Torcedor...
A Lei 12.299/10 modificou o referido Estatuto, nele acrescentando o capítulo XI-A, tifipicando diversas condutas ilícitas relacionadas aos eventos esportivos. Ocorre que, ao fazê-lo, afrontou princípios clássicos do Direito Penal, revelando a adoção de uma política criminal de emergência, a favor de um sistema repressivo simbólico.
Passou-se a punir a conduta de promover tumulto ou incitar a violência nos estádios e congêneres, como se o ordenamento não previsse sanção alguma para tal comportamento. Ora, não obstante as contraveções penais de vias de fato (art. 21 LCP) e promoção de tumulto ou conduta inconveniente (art. 40 LCP) e do crime de rixa (art. 137 CPB) sempre houve agressão entre torcidas organizadas. Não é criando novos tipos penais que o Estado brasileiro alcançará a paz social almejada.
Ademais, o Estatuto passou a sancionar com pena mínima de 6 anos de reclusão a atividade dos cambistas nos eventos esportivos, como se não houvesse forma mais branda de sancioná-la. A Lei 1.521/51 prevê pena mínima de 6 meses de detenção para quem pratica conduta semelhante.
Outrossim, quem se envolver no esquema de fraude de resultado das competições poderá ser condenado à mesma pena de quem comete homicídio simples. É que, no primeiro caso, a pena máxim é de 6 anos de reclusão, ou seja, idêntica à pena mínima prevista no art. 121, caput, do CPB.
O curioso é que medidas tão drásticas contra os torcedores são adotadas no Estatuto de DEFESA do Torcedor...
sábado, 31 de julho de 2010
Somos todos iguais?
Século XXI. Cento e vinte e dois anos do fim da escravidão no país. Ganhamos a liberdade, mas herdamos algo de inconcebível num Estado que se autoproclama "Democrático de Direito": o preconceito de cor. É lamentável constatar que ele está aí, integra nosso cotidiano, muitas vezes sutil, outras explicitamente. Hoje, pude presenciar uma agressão flagrantemente gratuita e racista; um senhor branco criticou a forma como um rapaz negro estacionara o seu veículo, chamando-o de "negão descarado" e, logo em seguida, numa clara demonstração de covardia, arrancou em alta velocidade.
Quando penso que evoluímos, verifico que não é bem assim.
Invocamos nossa capacidade intelectual para distinguirmo-nos dos outros animais; todavia, protagonizamos cenas que revelam o quão primitivos ainda somos!
Os preconceitos de raça e de cor, de fato, são manifestações atávicas na sociedade, excrementos numa República que os abomina (art. 3º, IV, CF/88), mas que com eles convive.
O Código Penal brasileiro tipifica a injúria racial, discriminatória ou preconceituosa (o que ocorreu no caso referido) no seu art. 140,§3º, cominando pena de 1 a 3 anos de reclusão e multa, portanto é crime de maior potencial ofensivo (não se submete ao regramento dos Juizados Especiais Criminais). Não se admite retratação (art. 143) e só se processa mediante queixa do ofendido.
Ademais, a Lei nº. 7.716/89 define e pune diversas condutas ensejadoras de preconceito de cor.
Quando penso que evoluímos, verifico que não é bem assim.
Invocamos nossa capacidade intelectual para distinguirmo-nos dos outros animais; todavia, protagonizamos cenas que revelam o quão primitivos ainda somos!
Os preconceitos de raça e de cor, de fato, são manifestações atávicas na sociedade, excrementos numa República que os abomina (art. 3º, IV, CF/88), mas que com eles convive.
O Código Penal brasileiro tipifica a injúria racial, discriminatória ou preconceituosa (o que ocorreu no caso referido) no seu art. 140,§3º, cominando pena de 1 a 3 anos de reclusão e multa, portanto é crime de maior potencial ofensivo (não se submete ao regramento dos Juizados Especiais Criminais). Não se admite retratação (art. 143) e só se processa mediante queixa do ofendido.
Ademais, a Lei nº. 7.716/89 define e pune diversas condutas ensejadoras de preconceito de cor.
quarta-feira, 21 de julho de 2010
Reconstruindo os Direitos Fundamentais: uma abordagem Contemporânea

Este é o título do evento que ocorrerá entre 18 e 20 de agosto na Faculdade de Direito da UFBA - R. da Paz, s/nº., Graça.
O Congresso, que já conta com a participação confirmada dos professores Rodolfo Pamplona, Mª. Auxiliadora Minahim, Nelson Cerqueira, Durval Carneiro Neto e Paulo Busato, comportará a abordagem subdividida em seis módulos atinentes às seguintes áreas:
Direito do Estado e Internacional,
Direito do Trabalho;
Processo Civil;
Direito Privado e Bioética;
Teoria Geral do Direito;
Direito e Processo Penal.
Vale a pena conferir!!!
Visite o blog: www.congressodireito.blogspot.com
sexta-feira, 9 de julho de 2010
Aspectos jurídicos do desaparecimento de Eliza
O caso "Eliza Samudio", certamente, diz muito sobre a inversão de valores numa sociedade em que base familiar virou sucata.
Um ponto polêmico dos acontecimentos é que a Polícia Civil mineira promoveu o indiciamento dos suspeitos por cárcere privado, tortura e homicídio. Esta última figura penal (art. 121 do CPB, em sua forma simples), por ser de índole material, exige o resultado morte para sua consumação. Ocorre que, diferente do que normalmente ocorre nos casos de homicídio, o resultado naturalístico morte de Eliza, por enquanto, não resta configurado pela existência de um corpo sem vida (objeto material do delito), e sim de indícios oriundos de depoimentos, como o do adolescente que teve participação no desaparecimento da vítima.
Aliás, vale registrar, o Código Civil, permite a declaração da morte presumida, sem decretação de ausência, diante da elevada probabilidade de quem estava em perigo de vida (art. 7º, I e §).
No que tange ao adolescente apreendido, uma observação vem a calhar. É bastante comum que menores de idade entreguem-se às autoridades policiais como autores de delitos que, na verdade, foram fruto de toda uma organização criminosa. A estratégia funda-se no fato de que, devido à sua inimputabilidade, para o adolescente infrator brasileiro a resposta penal é bem mais branda do que seria para o civil maior nele envolvido.
Ademais, a presença de um jovem menor de 18 anos na trama reacende as discussões acerca dos limites para a fixação da maioridade penal no país.
Um ponto polêmico dos acontecimentos é que a Polícia Civil mineira promoveu o indiciamento dos suspeitos por cárcere privado, tortura e homicídio. Esta última figura penal (art. 121 do CPB, em sua forma simples), por ser de índole material, exige o resultado morte para sua consumação. Ocorre que, diferente do que normalmente ocorre nos casos de homicídio, o resultado naturalístico morte de Eliza, por enquanto, não resta configurado pela existência de um corpo sem vida (objeto material do delito), e sim de indícios oriundos de depoimentos, como o do adolescente que teve participação no desaparecimento da vítima.
Aliás, vale registrar, o Código Civil, permite a declaração da morte presumida, sem decretação de ausência, diante da elevada probabilidade de quem estava em perigo de vida (art. 7º, I e §).
No que tange ao adolescente apreendido, uma observação vem a calhar. É bastante comum que menores de idade entreguem-se às autoridades policiais como autores de delitos que, na verdade, foram fruto de toda uma organização criminosa. A estratégia funda-se no fato de que, devido à sua inimputabilidade, para o adolescente infrator brasileiro a resposta penal é bem mais branda do que seria para o civil maior nele envolvido.
Ademais, a presença de um jovem menor de 18 anos na trama reacende as discussões acerca dos limites para a fixação da maioridade penal no país.
sexta-feira, 2 de julho de 2010
Os Estados Unidos no combate à microcriminalidade

Uma prática comum na China, visando à prevenção de furtos e roubos em casas comerciais, vem sendo adotada nos Estados Unidos pelo A&N Food Market (NY). O ladrão suspeito é monitorado por circuito interno de TV e, depois, capturado por seguranças da loja. Após ter seu documento de identificação apreendido, o suposto meliante é fotografado segurando o(s) item(ns) que supostamente subtrairia. Cobra-se uma multa de cerca de US$ 400 para que o caso não vá parar na polícia.
A conduta do estabelecimento comercial, aparentemente eficaz no combate à microcriminalidade, revela-se absurda quando consideradas as nuances do neoconstitucionalismo contemporâneo, sobretudo a que se refere à eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
No Brasil, referida prática, a depender das suas variações, poderia dar ensejo aos crimes de constrangimento ilegal, ameaça, extorsão ou exercício arbitrário das próprias razões (arts. 146, 147, 158 e 345 do CPB, respectivamente).
Ademais, trata-se de um desrespeito ao devido processo legal, haja vista que a jurisdição (função do Estado) é flagrantemente usurpada pelo particular.
Fonte: http://g1.globo.com/mundo/ (acesso em 02/07/2010, às 23h)
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